“Pode
ter certeza: problemas mal cuidados sempre vão aumentar de tamanho e de
dificuldade.” Roberto Shianyashiki
Todo fotógrafo deve ter uma noção
de direito, especialmente quando diz respeito à sua obra fotográfica.
Bem sei que assuntos jurídicos são
enfadonhos e ninguém gosta de estudá-los. Por isso montei o esquema abaixo sobre
direitos autorais, Lei 9.610/98 e uma jurisprudência do STJ.
Esse esquema é de acordo com o meu entendimento pessoal, e, como é um tema controvertido, quaisquer comentários e acréscimos serão muito bem recebidos.
Comparando os dois aspectos do
direito autoral, intelectual e econômico (artigo
22), fica mais fácil perceber suas diferenças, base legal bem como as implicações
advindas de cada um:
DIREITO
MORAL (art. 24 da Lei 9.610/98)
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DIREITO
PATRIMONIAL (art. 28 da Lei 9.610/98)
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Direito
autoral - Inalienável e irrenunciável -mesmo que o autor
queira, não pode transferir esse direito, seja através de venda, empréstimo,
aluguel, leasing... nem dele abrir mão - desistência. (art. 27)
O direito moral é personalíssimo e parte
integrante da obra – o direito de autoria é exclusivo do autor da obra. Regra geral.
Existe também a co-autoria que previsão legal também.
No caso de co-autoria, o próprio nome indica que
há mais de um autor no resultado final da obra e, por isso, deve ter um
tratamento especial (exceção).
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Direito
de uso e disposição da obra - Transferível mediante cessão de
direitos, onerosa ou gratuitamente, de maneira definitiva ou por
prazo determinado. Normalmente essa cessão é efetivada através de contrato onde todos os direito e
obrigações são estabelecidos entre as partes contratantes.
São várias as modalidades de contrato: venda,
parceria, colaboração, etc...
O prazo
para proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de sua divulgação. (art. 44 da Lei 9.610/98). Após esse prazo,
cessa a exclusividade do autor quanto ao seu aspecto econômico.
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Exclusivo -
Somente o autor pode:
Modificar sua obra – antes ou depois de
utilizada;
Reivindicar sua autoria;**
Defender sua obra judicial e extra-judicialmente;
Retirar sua obra de circulação;
Exigir créditos de sua autoria;**
Assegurar a integridade da sua obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;**
Conservar sua obra inédita**...
Base legal
- parágrafo 1º do artigo 24 do da Lei
9.610/98
** “§ 1º - Por morte do autor, transmite-se a seus
sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.”
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Transmissível -
Através de um instrumento
contratual o autor transfere ao cliente o direito patrimonial especificado
no contrato para que ele (cliente)
possa usar, fruir e dispor de sua obra nos termos acordados (limites fixados expressamente).
É lançando mão de seu direito patrimonial que o
fotógrafo profissional se remunera e é inserido no mercado de trabalho.
Através do contrato ou qualquer autorização
prévia e expressa do autor fica estipulada a forma de transferência de uso . (art. 29 da LDA).
Quanto mais detalhado o instrumento contratual ou
outra modalidade de permissão, menor a possibilidade de conflito entre as
partes.
As diversas modalidades de utilização de obras
artísticas, são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor
ao contratante, colaborador, cessionário....não se estende às demais que não
estiverem expressamente constando do instrumento autorizativo, de acordo com
o artigo 31.
E, como a lei sobre a lei autoral determina que
todos os negócios envolvendo direitos autorais devem ser interpretados de
forma restritiva, artigo 4º, podemos concluir que: o objeto pretendido que estiver fora do contrato original, inexiste
para o cessionário. Por conseguinte,
deverá ser objeto de novo contrato (vide item 3 do acórdão proferido
pelo STJ no REsp
750822/RS): ”...
3 – A
dúvida quanto aos limites da cessão dos direitos autorais milita sempre em favor do autor cedente,
e não em favor do cessionário, na forma do artigo 49, inciso VI, da Lei
9.610/98” Relator – Ministro Luiz Felipe Salomão. (grifei e negritei)
São vários os artigos que tratam do direito de
uso da obra artística e merecem um estudo pormenorizado, de acordo com cada
caso concreto que se apresente.
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