quinta-feira, 30 de maio de 2013

O QUE TODO FOTÓGRAFO DEVERIA SABER - artigo

 “Pode ter certeza: problemas mal cuidados sempre vão aumentar de tamanho e de dificuldade.” Roberto Shianyashiki

Todo fotógrafo deve ter uma noção de direito, especialmente quando diz respeito à sua obra fotográfica.
Bem sei que assuntos jurídicos são enfadonhos e ninguém gosta de estudá-los. Por isso montei o esquema abaixo sobre direitos autorais, Lei 9.610/98 e uma jurisprudência do STJ. 

Esse esquema é de acordo com o meu entendimento pessoal, e, como é um tema controvertido, quaisquer comentários e acréscimos serão muito bem recebidos.

Comparando os dois aspectos do direito autoral, intelectual e econômico (artigo 22), fica mais fácil perceber suas diferenças, base legal bem como as implicações  advindas de cada um:

DIREITO MORAL (art. 24 da Lei 9.610/98)
DIREITO PATRIMONIAL (art. 28 da Lei 9.610/98)

Direito autoral - Inalienável e irrenunciável -mesmo que o autor queira, não pode transferir esse direito, seja através de venda, empréstimo, aluguel, leasing... nem dele abrir mão - desistência. (art. 27)

O direito moral é personalíssimo e parte integrante da obra – o direito de autoria é exclusivo do autor da obra. Regra geral.
Existe também a co-autoria que previsão legal também.

No caso de co-autoria, o próprio nome indica que há mais de um autor no resultado final da obra e, por isso, deve ter um tratamento especial (exceção).



Direito de uso e disposição da obra - Transferível mediante cessão de direitos, onerosa ou gratuitamente, de maneira definitiva ou por prazo determinado. Normalmente essa cessão é efetivada  através de contrato onde todos os direito e obrigações são estabelecidos entre as partes contratantes.

São várias as modalidades de contrato: venda, parceria, colaboração, etc...

O prazo para proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. (art. 44 da Lei 9.610/98). Após esse prazo, cessa a exclusividade do autor quanto ao seu aspecto econômico.


Exclusivo -

Somente o autor pode:
Modificar sua obra – antes ou depois de utilizada;
Reivindicar sua autoria;**
Defender sua obra judicial e extra-judicialmente;
Retirar sua obra de circulação;
Exigir créditos de sua autoria;**
Assegurar a integridade da sua obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação  ou honra;**
Conservar sua obra inédita**...
Base legal -  parágrafo 1º do artigo 24 do da Lei 9.610/98

**  “§ 1º - Por morte do autor, transmite-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.”



Transmissível

Através de um instrumento contratual o autor transfere ao cliente o direito patrimonial especificado no contrato  para que ele (cliente) possa usar, fruir e dispor de sua obra nos termos acordados (limites fixados expressamente).

É lançando mão de seu direito patrimonial que o fotógrafo profissional se remunera e é inserido no mercado de trabalho.

Através do contrato ou qualquer autorização prévia e expressa do autor fica estipulada a forma de transferência de uso . (art. 29 da LDA).

Quanto mais detalhado o instrumento contratual ou outra modalidade de permissão, menor a possibilidade de conflito entre as partes.

As diversas modalidades de utilização de obras artísticas, são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor ao contratante, colaborador, cessionário....não se estende às demais que não estiverem expressamente constando do instrumento autorizativo, de acordo com o artigo 31.

E, como a lei sobre a lei autoral determina que todos os negócios envolvendo direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, artigo 4º,  podemos concluir que: o objeto pretendido que estiver fora do contrato original, inexiste para o cessionário. Por conseguinte,  deverá ser objeto de novo contrato (vide item 3 do acórdão proferido pelo STJ no  REsp 750822/RS): ”...
3 – A dúvida quanto aos limites da cessão dos direitos autorais milita sempre em favor do autor cedente, e não em favor do cessionário, na forma do artigo 49, inciso VI, da Lei 9.610/98” Relator – Ministro Luiz Felipe Salomão. (grifei e negritei)

São vários os artigos que tratam do direito de uso da obra artística e merecem um estudo pormenorizado, de acordo com cada caso concreto que se apresente.



DIVERSÃO - ensaio infantil coletivo

Essas duas amam ser fotografadas.
Até pulando na cama elástica elas fazem pose...
São mesmo duas bonequinhas essas fofuras.
E eu tive que entrar no pula-pula  (escondida, pois é só para crianças) para captar essas imagens.
Valeu a pena usar o flash porque havia muita luz vinda do exterior e o ambiente interno era bem escuro por causa do uso de madeira escura nos móveis, pilares e grade do telhado.





















Exibidas...






























terça-feira, 28 de maio de 2013

PEIXINHOS DOURADOS - fotojornalismo infantil

Enquanto a fotografia sem flash tem mistério e uma incrível tridimensionalidade, a foto com flash fica chapada e cheia de sombras na parede, além de não ter aquele toque artístico de que eu tanto gosto.
As meninas estavam tentando chegar beeeeeeem pertinho do aquário.
Ficaram maravilhadas com o azul da água e os com os peixinhos vermelhos e dourados.
Até tentaram subir no tanque para ver mais de perto.
Se tivesse deixado, elas teriam subido no tanque, mesmo com risco de cair na água.
Eta, fofas levadinhas.


Lindo, né?


Vejam a sombra do braço na parede.











Nesse ângulo não tem  sombra... Mas, gosto mais sem o flash.








O flash tirou o efeito da luz azulada do aquário.










segunda-feira, 27 de maio de 2013

CURIOSIDADE - fotojornalismo infantil

As duas meninas estavam alheias à minha aproximação e foram retratadas em suas tentativas para ver de perto um aquário de delicados peixinhos vermelhos e dourados.
A princípio fiz imagens com flash e o resultado não me agradou de forma alguma: sombra das meninas na parede, pele artificialmente branca e imagem chapada, sem relevos e sem claros-escuros que a luz natural me permitiria capturar (mostrarei no próximo post para efeito de comparação).
As  imagens deste post foram feitas com uma lente 50 mm, f/1.8, ISO 200 e velocidade do obturador em 1/100.
O resultado foi bem satisfatório. Gostei muito dos reflexos dourados nos cabelinhos das crianças e um pouco do tom azulado proveniente da luz do teto sobre o aquário e também da textura da parede amarelada ficou bem natural.



São lindos.











Torcendo o pescocinho para enxergar.







 

Como fazer para ver de perto?


Será não vai cair dentro do tanque???


Melhor desistir né?


A lindinha se deu conta de minha presença.


Ficou encabulada...


São umas fofas...


MEU BRINQUEDO PREFERIDO - fotojornalismo infantil

Guilherme é uma criança com nivel de sapequice 2, podendo ser fotografado tranquilamente com a velocidade do obturador entre 1/80 e 1/100.
De todas as brincadeiras a que mais atrai o Gui são seus carrinhos e caminhões. Ele larga tudo o que está fazendo para brincar de pilotá-los. Passa horas distraído em suas viagens imaginárias.






Os melhores companheiros são esses aqui.











Amei a luz dourada e suave do sol sobre a pele clara do Gui misturada  ao reflexo azulado da piscina em seu rostinho fofo.



Pensativo...












Experimentando se a água estava fria.


Distraído com seus carrinhos.


Como é lindo esse garotinho.





Suas expressões são naturais e variadas. Até o levantar das sobrancelhas tem um porquê que os papais sabem interpretar muito bem.