quinta-feira, 30 de maio de 2013

O QUE TODO FOTÓGRAFO DEVERIA SABER - artigo

 “Pode ter certeza: problemas mal cuidados sempre vão aumentar de tamanho e de dificuldade.” Roberto Shianyashiki

Todo fotógrafo deve ter uma noção de direito, especialmente quando diz respeito à sua obra fotográfica.
Bem sei que assuntos jurídicos são enfadonhos e ninguém gosta de estudá-los. Por isso montei o esquema abaixo sobre direitos autorais, Lei 9.610/98 e uma jurisprudência do STJ. 

Esse esquema é de acordo com o meu entendimento pessoal, e, como é um tema controvertido, quaisquer comentários e acréscimos serão muito bem recebidos.

Comparando os dois aspectos do direito autoral, intelectual e econômico (artigo 22), fica mais fácil perceber suas diferenças, base legal bem como as implicações  advindas de cada um:

DIREITO MORAL (art. 24 da Lei 9.610/98)
DIREITO PATRIMONIAL (art. 28 da Lei 9.610/98)

Direito autoral - Inalienável e irrenunciável -mesmo que o autor queira, não pode transferir esse direito, seja através de venda, empréstimo, aluguel, leasing... nem dele abrir mão - desistência. (art. 27)

O direito moral é personalíssimo e parte integrante da obra – o direito de autoria é exclusivo do autor da obra. Regra geral.
Existe também a co-autoria que previsão legal também.

No caso de co-autoria, o próprio nome indica que há mais de um autor no resultado final da obra e, por isso, deve ter um tratamento especial (exceção).



Direito de uso e disposição da obra - Transferível mediante cessão de direitos, onerosa ou gratuitamente, de maneira definitiva ou por prazo determinado. Normalmente essa cessão é efetivada  através de contrato onde todos os direito e obrigações são estabelecidos entre as partes contratantes.

São várias as modalidades de contrato: venda, parceria, colaboração, etc...

O prazo para proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. (art. 44 da Lei 9.610/98). Após esse prazo, cessa a exclusividade do autor quanto ao seu aspecto econômico.


Exclusivo -

Somente o autor pode:
Modificar sua obra – antes ou depois de utilizada;
Reivindicar sua autoria;**
Defender sua obra judicial e extra-judicialmente;
Retirar sua obra de circulação;
Exigir créditos de sua autoria;**
Assegurar a integridade da sua obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação  ou honra;**
Conservar sua obra inédita**...
Base legal -  parágrafo 1º do artigo 24 do da Lei 9.610/98

**  “§ 1º - Por morte do autor, transmite-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.”



Transmissível

Através de um instrumento contratual o autor transfere ao cliente o direito patrimonial especificado no contrato  para que ele (cliente) possa usar, fruir e dispor de sua obra nos termos acordados (limites fixados expressamente).

É lançando mão de seu direito patrimonial que o fotógrafo profissional se remunera e é inserido no mercado de trabalho.

Através do contrato ou qualquer autorização prévia e expressa do autor fica estipulada a forma de transferência de uso . (art. 29 da LDA).

Quanto mais detalhado o instrumento contratual ou outra modalidade de permissão, menor a possibilidade de conflito entre as partes.

As diversas modalidades de utilização de obras artísticas, são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor ao contratante, colaborador, cessionário....não se estende às demais que não estiverem expressamente constando do instrumento autorizativo, de acordo com o artigo 31.

E, como a lei sobre a lei autoral determina que todos os negócios envolvendo direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, artigo 4º,  podemos concluir que: o objeto pretendido que estiver fora do contrato original, inexiste para o cessionário. Por conseguinte,  deverá ser objeto de novo contrato (vide item 3 do acórdão proferido pelo STJ no  REsp 750822/RS): ”...
3 – A dúvida quanto aos limites da cessão dos direitos autorais milita sempre em favor do autor cedente, e não em favor do cessionário, na forma do artigo 49, inciso VI, da Lei 9.610/98” Relator – Ministro Luiz Felipe Salomão. (grifei e negritei)

São vários os artigos que tratam do direito de uso da obra artística e merecem um estudo pormenorizado, de acordo com cada caso concreto que se apresente.



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